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Justiça determina que a União e o Estado da Bahia forneçam medicamentos a paciente com Doença de Crohn

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O juiz federal da 2ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista Fábio Stief Marmund, em ação civil pública movida pelo MPF determinou que a União e o Estado da Bahia forneçam os medicamentos mesalazina e mercaptopurina para tratamento da enfermidade “Doença de Crohn”, da paciente Rosângela Novais, de acordo com prescrição médica do Hospital Edgard Santos, sob pena de multa de R$1 mil por dia de atraso.
Rosangela Novais, sem condições financeiras, formulou representação ao MPF por necessitar dos medicamentos de alto custo já que o SUS não atendeu seu pedido. Após requisições do MPF, o Estado passou a fornecê-los de forma não regularizada e com interrupções até a suspensão, por falta de determinação expressa da Justiça.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista que o STF, no julgamento de demanda de natureza semelhante, deferiu o pedido de fornecimento de medicamento excepcional, reconheceu que o direito à saúde é um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional, impondo aos entes federados um dever solidário de prestação positiva.
Segundo o juiz, o referido direito subjetivo não é absoluto, pois a par da razoabilidade da pretensão, deve concorrer a disponibilidade financeira do Estado, na medida em que a prestação individual não pode comprometer o funcionamento do SUS e nem pode haver fornecimento de fármaco não registrado na ANVISA.
Para ele, há plausibilidade do direito subjetivo em razão sobretudo de relatório do Hospital Edgard Santos que atesta que a paciente apresenta há 10 anos dor abdominal e sangramento digestivo. Colonoscopias indicaram Doença Inflamatória Intestinal (Doença de Crohn) com uso prolongado de corticóide e todos os sintomas decorrentes dessa terapia. Tentava-se o controle da doença sem usos desta droga, se fazendo imperativo o uso das outras medicações.
O tratamento inadequado pode acarretar obstrução intestinal e perfurações no intestino que podem drenar para a região perineal, vagina e bexiga, comprometendo a integridade física da paciente.
Em razão do princípio da separação dos poderes, o controle efetuado pelo Judiciário no que tange à promoção dos direitos fundamentais não pode adentrar a discricionariedade administrativa, sendo possível apenas que se exija atuação positiva pelo ente público responsável, o qual tomará as medidas que entender mais viáveis. “É o que comumente ocorre nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos. Destarte, sem adentrar em como se dará a implementação do direito de prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes, entendo que o Judiciário pode e deve determinar a efetivação deste direito fundamental pelo poder público competente”, registrou o julgador.

E finaliza a sentença: “Parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.”

 
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